ÍNDICE GERAL dos Scraps
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-
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e dia-a-dia
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Viajar... viajar... viajar... quem não
curte este sonho? Mochileiros, viajantes-vip, ecologistas, crianças animadas,
casais apaixonados... Seja qual for o seu perfil, anime-se e... pé na estrada!
Não sem antes providenciar um planejamento cuidadoso. Afinal, mesmo nas
aventuras mais seguras, todo cuidado é pouco. A seguir, mais dicas de destino e
cuidados na realização de seu sonho!
BAGAGEM
BASE LEGAL
Os bens de viajante procedente do exterior serão
submetidos ao tratamento tributário e aos procedimentos aduaneiros estabelecidos
nas Instruções Normativas do Secretário da Receita Federal, assim identificadas:
117, de 06 de outubro;
120, de 15 de outubro e 140, de 26 de novembro, todas do ano de 1998.
CONCEITO DE BAGAGEM
Para os efeitos deste Guia, entende-se por
bagagem os bens novos ou usados destinados a uso ou
a consumo pessoal do viajante, em compatibilidade
com as circunstâncias de sua viagem. Incluem-se
entre os bens de uso ou consumo pessoal aqueles
destinados à atividade profissional do viajante, bem
como utilidades domésticas. 1. Estão excluídos do
conceito de bagagem: 1.1. bens cuja quantidade,
natureza ou variedade configure importação ou
exportação com fim comercial ou industrial;
1.2. automóveis, motocicletas, motonetas, bicicletas
com motor, casas rodantes e demais veículos
automotores terrestres;
1.3. aeronaves;
1.4. embarcações de todo o tipo, motos aquáticas e
similares, e motores para embarcações;
1.5. cigarros e bebidas de fabricação brasileira,
destinados a venda exclusivamente no exterior;
1.6.bebidas alcoólicas, fumo e seus sucedâneos
manufaturados, quando se tratar de viajante menor de
dezoito anos;
e 1.7. bens adquiridos pelo viajante em loja franca,
por ocasião de sua chegada ao País.
BAGAGEM ACOMPANHADA
Entende-se por bagagem acompanhada a que o
viajante portar consigo no mesmo meio de transporte
em que viaje, desde que não amparada por
conhecimento de carga.
BENS ISENTOS DO PAGAMENTO DE
IMPOSTOS
1.1. livros, folhetos e periódicos;
1.2. roupas e outros artigos de vestuário, artigos
de higiene e de toucador, e calçados, para uso do
próprio viajante, em quantidade e qualidade
compatíveis com a duração e a finalidade da
permanência no exterior;
1.3. outros bens, no limite global de US$ 500.00 (
quinhentos dólares dos Estados Unidos) ou o
equivalente em outra moeda, quando o viajante
ingressar no País por via aérea ou marítima e US$
150.00 (cento e cinquenta dólares dos Estados Unidos
) ou o equivalente em outra moeda, quando o viajante
ingressar no País por via terrestre, fluvial ou
lacustre, desde que haja um intervalo de trinta dias
entre uma entrada e outra, ressaltando-se que:
1.3.1. menores, acompanhados ou não, também têm
direito a essas cotas;
1.3.2. não é admitida a soma das cotas por casal ou
por membros de mesma família;
1.3.3. a cota de US$ 500.00, relativa a compras na
loja franca de chegada no País, não está incluída
nesse valor. 1.4. bens de origem nacional e
estrangeira : 1.4.1. comprovadamente saídos do País
como bagagem, quando do seu retorno, ainda que
portados por terceiros, independentemente do prazo
de permanência no exterior e das razões de sua
saída;
1.4.2. remetidos ao exterior, pelo viajante, para
conserto, reparo ou restauração, quando de seu
retorno;
e 1.4.3. enviados ao País, em razão de garantia, com
o objetivo de substituir outro bem trazido
anteriormente pelo viajante. O documento que
comprova a saída dos bens, nas situações descritas
nos subítens 1.4.2 e 1.4.3 é a Declaração de Saída
Temporária de Bens - DST
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