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Índice das dicas e matérias

 

     Viajar... viajar... viajar... quem não curte este sonho? Mochileiros, viajantes-vip, ecologistas, crianças animadas, casais apaixonados... Seja qual for o seu perfil, anime-se e... pé na estrada! Não sem antes providenciar um planejamento cuidadoso. Afinal, mesmo nas aventuras mais seguras, todo cuidado é pouco. A seguir, mais dicas de destino e cuidados na realização de seu sonho!

 

BAGAGEM

 

BASE LEGAL
Os bens de viajante procedente do exterior serão submetidos ao tratamento tributário e aos procedimentos aduaneiros estabelecidos nas Instruções Normativas do Secretário da Receita Federal, assim identificadas: 117, de 06 de outubro;

120, de 15 de outubro e 140, de 26 de novembro, todas do ano de 1998.

 

 

 

CONCEITO DE BAGAGEM
Para os efeitos deste Guia, entende-se por bagagem os bens novos ou usados destinados a uso ou a consumo pessoal do viajante, em compatibilidade com as circunstâncias de sua viagem. Incluem-se entre os bens de uso ou consumo pessoal aqueles destinados à atividade profissional do viajante, bem como utilidades domésticas. 1. Estão excluídos do conceito de bagagem: 1.1. bens cuja quantidade, natureza ou variedade configure importação ou exportação com fim comercial ou industrial;

1.2. automóveis, motocicletas, motonetas, bicicletas com motor, casas rodantes e demais veículos automotores terrestres;

1.3. aeronaves;

1.4. embarcações de todo o tipo, motos aquáticas e similares, e motores para embarcações;

1.5. cigarros e bebidas de fabricação brasileira, destinados a venda exclusivamente no exterior;

1.6.bebidas alcoólicas, fumo e seus sucedâneos manufaturados, quando se tratar de viajante menor de dezoito anos;

e 1.7. bens adquiridos pelo viajante em loja franca, por ocasião de sua chegada ao País.

BAGAGEM ACOMPANHADA
Entende-se por bagagem acompanhada a que o viajante portar consigo no mesmo meio de transporte em que viaje, desde que não amparada por conhecimento de carga.


BENS ISENTOS DO PAGAMENTO DE IMPOSTOS
1.1. livros, folhetos e periódicos;

1.2. roupas e outros artigos de vestuário, artigos de higiene e de toucador, e calçados, para uso do próprio viajante, em quantidade e qualidade compatíveis com a duração e a finalidade da permanência no exterior;

1.3. outros bens, no limite global de US$ 500.00 ( quinhentos dólares dos Estados Unidos) ou o equivalente em outra moeda, quando o viajante ingressar no País por via aérea ou marítima e US$ 150.00 (cento e cinquenta dólares dos Estados Unidos ) ou o equivalente em outra moeda, quando o viajante ingressar no País por via terrestre, fluvial ou lacustre, desde que haja um intervalo de trinta dias entre uma entrada e outra, ressaltando-se que: 1.3.1. menores, acompanhados ou não, também têm direito a essas cotas;

1.3.2. não é admitida a soma das cotas por casal ou por membros de mesma família;

1.3.3. a cota de US$ 500.00, relativa a compras na loja franca de chegada no País, não está incluída nesse valor. 1.4. bens de origem nacional e estrangeira : 1.4.1. comprovadamente saídos do País como bagagem, quando do seu retorno, ainda que portados por terceiros, independentemente do prazo de permanência no exterior e das razões de sua saída;

1.4.2. remetidos ao exterior, pelo viajante, para conserto, reparo ou restauração, quando de seu retorno;

e 1.4.3. enviados ao País, em razão de garantia, com o objetivo de substituir outro bem trazido anteriormente pelo viajante. O documento que comprova a saída dos bens, nas situações descritas nos subítens 1.4.2 e 1.4.3 é a Declaração de Saída Temporária de Bens - DST

Veja também:

Fonte:

 Índice das dicas e matérias sobre viagens

 

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